Espaço criado pelo Somos Olhão! associação apartidária de cidadania activa e administrado por membros não suspensos, destinado ao acompanhamento das eleições legislativas (27.SET.) e autárqucas (11.OUT) pelos cidadãos na verificção do cumprimento da legalidade dos actos.
Todos os cidadãos que verifiquem irregularidade ou tenham dúvidas no decurso dos actos eleitorais que queiram ver aqui publicadas podem fazê-lo, mandando um mail para : somosolhao.eleicoes@blogger.com que ficará de imediato visível.
domingo, 25 de agosto de 2013
terça-feira, 3 de novembro de 2009
domingo, 11 de outubro de 2009
Mais uma dos socialistas!
Na Fuseta foram buscar um doente a casa que não chegou a sair do carro e mesmo assim votou; ora os boletins de voto não podem sair da secção de voto e muito serem transportados por terceiros que não o proprio eleitor. Vale tudo, nestas eleições.
será legal?
está um candidato ("Cajó") do PS à Junta de Olhão a fazer transpote de internados, com viatura da mesma Junta, da ACASO para a Assembleia de voto da Esc. F. Fern. Lopes.
será legal?
Falta de transparencia na campanha elitoral?
Um aspecto com a transparencia ou a falta dela prende-se com as contas da campanha do Partido Socialista. Faço lembrar que ainda para as eleições legislativas já o PS fazia campanha para as autarquicas e só ocasionalmente se viu um outdoor de propaganda às legislativas pelo que é de crer que as contas da campanha para as autarquicas estejam repartidas pelas das legislativas e dessa hipotese deve ser dado conhecimento ao Tribunal Constituicional para que examine bem as contas que vierem a ser apresentadas. Há limites para tudo. E falta ainda saber se não haverá promiscuidade com as contas da autarquia, porque é facil pagar em excesso u,a encomenda tipografica a contar com uma encomenda marginal no futuro. Com esta gestão autarquica tudo é possivel.
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Olhão livre : CMO faz campanha eleitoral do PS nas Escolas
Raúl Coelho enviou-lhe uma hiperligação para um blogue:
Blogue: Olhão livre
Mensagem: CMO faz campanha eleitoral do PS nas Escolas
Hiperligação: http://olhaolivre.blogspot.com/2009/10/cmo-faz-campanha-eleitoral-do-ps-nas.html
--
Suportado pelo Blogger
http://www.blogger.com/
Blogue: Olhão livre
Mensagem: CMO faz campanha eleitoral do PS nas Escolas
Hiperligação: http://olhaolivre.blogspot.com/2009/10/cmo-faz-campanha-eleitoral-do-ps-nas.html
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QUANDO QUASE TODA A MAGISTRATURA TENTA AFIRMAR A SUA INDEPENDÊNCIA FACE AO PODER POLÍTICO, EM LOULÉ E, EM ESPECIAL EM OLHÃO, É ASSIM...
Se não visse, se não lesse não acreditava. F. Leal coloca, ostensivamente, no site da CMO um despacho do Procurador do Ministério Público do Tribunal de Loulé, com data de 24 de Setembro de 2009, informando o autarca olhanense do arquivamento dos autos pretensamente movidos pelo movimento de cidadania SOMOS OLHÃO. Mas que mentira descarada é esta? Francisco Leal está assim tão inseguro dos resultados eleitorais do próximo dia 11 de Outubro que recorre já a todos os meios para induzir em erro os olhanenses? Mas afinal que F. Leal é este? Vamos repor a verdade senhor presidente, só lhe fica bem seja quais forem as consequências, em nome da verdade e da transparência.
Há cerca de um ano atrás alguns membros do Movimento SOMOS OLHÃO tiveram uma reunião com o Procurador do Ministério Público do Tribunal de Loulé a quem procuraram sensibilizar relativamente às atitudes prepotentes da CMO e do seu presidente. Tal reunião não teve porém quaisquer consequências porque o dito Procurador do Ministério Público não pareceu muito preocupado com a situação denunciada mas prometeu abrir um inquérito. Entretanto, o Movimento SOMOS OLHÃO contactou os serviços da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos). Para quem não sabe a CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da Lei nº 46/2007 de 24 de Agosto (que revogou algumas das Leis existentes sobre esta informações do sector público e que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva Comunitária nº 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público. Diga-se ainda que este Organismo é composto por (artigo 26.º da Lei n.º46/2007 de 24 de Agosto):
a) Um Juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos das Regiões Autónomas;
f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados.
Achei necessário transcrever aqui a composição da CADA para que os eleitores percebam que esta é uma entidade credível e isenta na apreciação dos factos. Posta a questão direi, pois, que foi esta entidade que esclareceu o Movimento SOMOS OLHÃO sobre a forma como deveria expor e apresentar junto da CMO o seu pedido quanto aos documentos pretendidos. Foi assim que o dito Movimento deu início a todo este processo que esbarrou e culminou com a ausência de resposta da CMO ao pedido e que, mais tarde, deu origem à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, após detalhada análise da queixa formal, intimou a CMO a prestar ao Movimento SOMOS OLHÃO todas as informações e certidões que haviam sido pedidas. Nesse despacho (Proc.º n.º436/09.1 BELLE, de 17/07/2009) o Tribunal de Loulé para além de considerar que a CMO e o seu presidente incorreram em má fé por ter omitido elementos essenciais para a boa decisão da causa, condenou a CMO ao pagamento de uma multa no valor de 3Uc (art.º456.º CPC e art.º 27.º n.º1 e n.º3 do regulamento de custas processuais, aprovado pelo DL n.º34/2008, de 26/02. Mas nem assim a CMO cumpriu a decisão daquele tribunal e recorreu da decisão, recurso esse que ainda não foi apreciado. Espero que assim fique definitivamente esclarecido este assunto, significando isto que, o que o presidente da câmara F. Leal colocou no site da CMO nada tem a ver com isto, o que só prova que o Procurador do Ministério Público do tribunal de Loulé contribuiu, de forma negligente ou deliberada, para ajudar F. Leal em plena campanha eleitoral com este despacho que nada tem a ver com o assunto objecto formal da queixa, a qual já foi objecto de decisão pelo competente Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, e que só serviu para que F. Leal tentasse, uma vez mais desviar as atenções dos cidadãos, atacar o SO, como se viu por alguns comentários, de quem nada percebe do assunto, mentindo descaradamente como se para a sua eleição fosse necessário recorrer à mentira e à desorientação da maioria dos cidadãos votantes que já sobrecarregados e demasiado preocupados com os problemas do seu dia a dia não podem acompanhar estes assuntos com mais atenção. Quanto ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Loulé que fez este despacho em plena campanha eleitoral deveria ser objecto de um processo de denúncia junto de quem de direito para apuramento de responsabilidades e interferência de um membro de um órgão de soberania que nos termos da Constituição da República Portuguesa se quer isento mas que aqui não o pareceu ser. Como se diz em política: "À mulher de César não basta ser séria, tem que parecê-lo". E F. Leal não precisa de recorrer à mentira para alcançar o seu objectivo, bastar-lhe-ia regressar às origens, o que parece ser bastante mais difícil com os vícios, entretanto, adquiridos.
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
Crianças utilizadas na campanha eleitoral
A candidatura do PS "Ao seu lado por Olhão" utilizou, hoje, os serviços da CMO e das Juntas de Freguesia do concelho para distribuir junto das crianças do 1º ciclo estojo escolar com lápis, cores, lápis de cera,… com o slogan "Francisco Leal, sempre ao seu lado. PS-2009, para fazer chegar a mensagem eleitoral a pais e educadores.
Para além do abuso dos menores com o aproveitamento das crianças, verifica-se ainda o papel desempenhado pela Câmara e Juntas manifestamente ao serviço do partido de Francisco Leal, o Partido Socialista/Olhão.
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
mais legislação autárquica
da Lei Orgânica 1/2001
Artigo 102º
Segredo de voto
1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 - Ninguém pode ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito
de recolha de dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126º.
Garantias de liberdade do sufrágio
Artigo 121º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Além dos delegados das listas concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e
fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
Artigo 123º
Proibição de propaganda
1 - É proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.
2 - Por «propaganda» entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 102º
Segredo de voto
1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 - Ninguém pode ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito
de recolha de dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126º.
Garantias de liberdade do sufrágio
Artigo 121º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Além dos delegados das listas concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e
fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
Artigo 123º
Proibição de propaganda
1 - É proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.
2 - Por «propaganda» entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
terça-feira, 6 de outubro de 2009
LEGISLAÇÃO AUTÁRQUICA
Exm.ºs Senhores
A fim de dar um pequeno contributo para o esclarecimento de algumas situações que poder ocorrer durante o desenrolar do acto eleitoral do próximo dia 11 de Outubro, aqui deixo, para já, algumas notas legislativas.
Acabaram-se as bacalhauzadas!
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
Artigo 125.º
Prresença de não eleitores
É proíbida a presença na assembleia de voto de não eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de respresentantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados (nos termos do art.º 126.º) e no exercício das suas funções.
É também hábito ver, junto ao local onde estão a decorrer as operações eleitorais, ou seja, a menos de 50 metros da assembleia de voto, candidatos e/ou outros que tentam influenciar o voto dos eleitores quando estes se dirigem à assembleia de voto para exercerem o seu dever cívico. Relativamente a esta matéria qualquer delegado de qualquer candidatura tem a obrigação de alertar o(s) presidente(s) de Mesa da assembleia de voto para que recorra à polícia para afastar esses "mosquitos" das imediações. Esta matéria está prevista nos artigos 102.º, 122.º e 123.º e qualquer cidadão e/ou delegado a elas pode recorrer.
A fim de dar um pequeno contributo para o esclarecimento de algumas situações que poder ocorrer durante o desenrolar do acto eleitoral do próximo dia 11 de Outubro, aqui deixo, para já, algumas notas legislativas.
Acabaram-se as bacalhauzadas!
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
Artigo 125.º
Prresença de não eleitores
É proíbida a presença na assembleia de voto de não eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de respresentantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados (nos termos do art.º 126.º) e no exercício das suas funções.
É também hábito ver, junto ao local onde estão a decorrer as operações eleitorais, ou seja, a menos de 50 metros da assembleia de voto, candidatos e/ou outros que tentam influenciar o voto dos eleitores quando estes se dirigem à assembleia de voto para exercerem o seu dever cívico. Relativamente a esta matéria qualquer delegado de qualquer candidatura tem a obrigação de alertar o(s) presidente(s) de Mesa da assembleia de voto para que recorra à polícia para afastar esses "mosquitos" das imediações. Esta matéria está prevista nos artigos 102.º, 122.º e 123.º e qualquer cidadão e/ou delegado a elas pode recorrer.
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
LISTA COM CANDiDATO INELEGÍVEL
Joaquim B Fernandes, cabeça de lista à Assembleia de Freguesia de Moncarapacho, pelo PS é sócio gerente da empresa Joaquim Fernandes, Electrecidade e Telecomunicações Lda, que mantem um contrato em execução com a Câmara de Olhão.
Documentos:
- Certidão da empresa, na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Olhão: doc. (link)
- Ajuste directo para prestação de infraestruras para a feira de S. Miguel-Olhão: doc. (link)
será legal?
Francisco Leal e Gracinda Rendeiro são candidatos às autárquicas, ambos tem carros da Câmara, um e outro da Junta de Olhão, os dois ambos suspenderam as funções dos cargos.
Como é essa de andarem a fazer campanha eleitoral, e agora que tudo o que fazem é campanha ou é particular, com os carritos que são nossos, de todos os outros?
terça-feira, 29 de setembro de 2009
PRESENÇA DE NÃO ELEITORES
nas Eleições Autárquicas
Artigo 125º
Presença de não-eleitores
É proibida a presença na assembleia de voto de não-eleitores e de eleitores que aí não possam votar,
salvo se se tratar de representantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição ou de
profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS
INFORMAÇÃO/ AVISO
às visitas e interventores deste espaço de intervenção pública pela transparência nas eleições
a partir desta data/hora todas as intervenções que digam respeito às eleições legislativas os administradores deste blog mudarão para a data 29 de Setembro às 08:00.
Artigos(/posts) inadequados ou despropositados serão eliminados.
Relembramos que existe a total liberdade para quem entender participar neste espaço que pode fazê-lo por artigos, mandando um mail dirigido a somosolhao.eleiçoes@blogger.com que será automáticamente publicado, sem possibilidade de identificação do remetente e, por comentários no sítio próprio.
Os mails podem ser enviados a partir de qualquer dispositivo que tenha essa funcionalidade.
às visitas e interventores deste espaço de intervenção pública pela transparência nas eleições
a partir desta data/hora todas as intervenções que digam respeito às eleições legislativas os administradores deste blog mudarão para a data 29 de Setembro às 08:00.
Artigos(/posts) inadequados ou despropositados serão eliminados.
Relembramos que existe a total liberdade para quem entender participar neste espaço que pode fazê-lo por artigos, mandando um mail dirigido a somosolhao.eleiçoes@blogger.com que será automáticamente publicado, sem possibilidade de identificação do remetente e, por comentários no sítio próprio.
Os mails podem ser enviados a partir de qualquer dispositivo que tenha essa funcionalidade.
FW: [Olhão livre] Troca de Bolhetins de voto, em Olhão.
De: costa
Enviada: terça-feira, 29 de Setembro de 2009 12:44
Para: olhaolivre@gmail.com
Assunto: [Olhão livre] Troca de Bolhetins de voto, em Olhão.
Para: olhaolivre@gmail.com
Assunto: [Olhão livre] Troca de Bolhetins de voto, em Olhão.
Em Olhão na Assembleia de voto situada, na escola secundária F.Lopes, houve eleitores a votar em bolhetins de voto, que pertenciam às Eleições Europeias.
Podem ver a denuncia no blog da Tansparência nas Eleições.
Por esse motivo houve eleitores que não exerceram o seu direito de voto.
Como é que ninguém sabia disso?
--
Publicada por costa em Olhão livre a 9/29/2009 12:35:00 PM
Por esse motivo houve eleitores que não exerceram o seu direito de voto.
Como é que ninguém sabia disso?
--
Publicada por costa em Olhão livre a 9/29/2009 12:35:00 PM
Esta mensagem foi verificada pelo NOD32 sistema antivírus
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
domingo, 27 de setembro de 2009
VIOLAÇÃO DA LEI ELEITORAL
Como é habito os principais partidos envolvidos em actos eleitorais não cumprem com a sua obrigação mas as autarquias também não. Nestes dois casos a junta de fregursia de Olhão e a de Quelfes não ocultaram a propaganda eleitoral e a Câmara Municipal não convocou qualquer piquete para este serviço, porque não lhes interessa.
Br. 28 Setembro
comitiva das bacalhauzadas do PS com F. Leal a comandar bate em retirada e não chega aentrar na sala das mesas de voto na Escola do Br. 28 de Setembro,- frg. Quelfes, perante os protestos gerados por membros de mesas, delegados e populares
PSD, com propaganda visível da Ass. Eleitoral
em completa violação da propaganda eleiyoral, para além de estar a menos de 500 m, ainda por cima é visível da porta da Assembleia de Eleitoral instalada na Esc. FFL
pp
pp
F. Leal cumpre o ritual das bacalhauzadas
gg11h28, Esc. Fra. F. Lopes, Olhão. Assembleia Eleitoral da Freguesia de Olhão.
F. Leal na Mesa 1
na Mesa 3
na 2
até aqui ninguém questionou a sua presença
onde estavam os delegados dos outros partidos concorrentes?
candidato a deputado posto fora da Assembleia de voto
Foi às 10h40, que o professor Alberto Almeida, candidato a deputado à Ass. da Rep. foi posto na rua por andar a distribuir bacalhauzadas na Assembleia de Voto de Olhão na Es. F. Fer. Lopes, por intervenção de representante do BE à mesa 2
Proibição da presença de não eleitores
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - LEI ELEITORAL
Lei 14/79 - 16 Maio
Artigo 93º
Proibição da presença de não eleitores
1. O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que
aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2. Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às
assembleias ou secções de voto para a obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.
3. Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:
a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da
sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem
comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer no interior da
assembleia, quer no exterior dela, até à distância de 500m;
d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.
4. As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só
podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
da
Lei Eleiroral
Lei 14/79 - 16 Maio
Artigo 93º
Proibição da presença de não eleitores
1. O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que
aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2. Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às
assembleias ou secções de voto para a obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.
3. Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:
a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da
sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem
comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer no interior da
assembleia, quer no exterior dela, até à distância de 500m;
d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.
4. As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só
podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
da
Lei Eleiroral
Propaganda eleitoral próximo de mesas de voto
VIOLAÇÕES
hoje, às 10h00 dia 27, junto à Escola Francisco F. Lopes, Assembleia de voto da Freguesia de Olhão, propaganda do PS- Francisco Leal
hoje, às 10h00 dia 27, junto à Escola Francisco F. Lopes, Assembleia de voto da Freguesia de Olhão, propaganda do PS- Francisco Leal
em Quelfes, mesas de voto junto à Igreja, 10h00, propaganda PS-Francisco Leal, PSD-Abúndio Martins
e CDU, vários candidatos
sábado, 26 de setembro de 2009
Bem vindo
Está a ler o primeiro post do OLHÃO - transparência nas eleições.
Seria bom que este fosse o único, era sinal que os eleitores de Olhão não tem dúvidas sobre a legalidade de todos os procedimentos antes e no decurso dos actos eleitorais.
Tudo o que verificar que está a decorrer ou que decorreu que lhe dúvidas que não está certo, pode publicar aqui, sem precisar ter blog, ter mail da gmail, basta enviar um mail para somosolhao.eleicoes@blogger.com que será imediatamente publicado pelo próprio programa activado neste blog.
A sua identidade e o email serão completamente inacessíveis, até pelos próprios administradores deste blog.
Seria bom que este fosse o único, era sinal que os eleitores de Olhão não tem dúvidas sobre a legalidade de todos os procedimentos antes e no decurso dos actos eleitorais.
Tudo o que verificar que está a decorrer ou que decorreu que lhe dúvidas que não está certo, pode publicar aqui, sem precisar ter blog, ter mail da gmail, basta enviar um mail para somosolhao.eleicoes@blogger.com que será imediatamente publicado pelo próprio programa activado neste blog.
A sua identidade e o email serão completamente inacessíveis, até pelos próprios administradores deste blog.
nas listas do PS para a Câmara aparece como candidata a drª Ana Margarida Leal Magalhães, ela é funcionária da Câmara e em lugar dirigente, pode ser candidata?
ela até já é vereadora, mas sempre ouvi dizer que chefias camarárias não podiam concorrer, quem me esclarece?
Obrigado
Um eleitor já sem dúvidas em quem vai votar
boa iniciativa
o tóino saúda esta iniciativa e vai mander este mail para ver se a coisa funciona conforme á anunciado.
Pena é que só agora tenha aparecido
tóino
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