Espaço criado pelo Somos Olhão! associação apartidária de cidadania activa e administrado por membros não suspensos, destinado ao acompanhamento das eleições legislativas (27.SET.) e autárqucas (11.OUT) pelos cidadãos na verificção do cumprimento da legalidade dos actos.

Todos os cidadãos que verifiquem irregularidade ou tenham dúvidas no decurso dos actos eleitorais que queiram ver aqui publicadas podem fazê-lo, mandando um mail para : somosolhao.eleicoes@blogger.com que ficará de imediato visível.

domingo, 27 de setembro de 2009

Proibição da presença de não eleitores

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - LEI ELEITORAL
Lei 14/79 - 16 Maio
Artigo 93º


Proibição da presença de não eleitores

1. O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que

aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2. Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às

assembleias ou secções de voto para a obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

3. Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da

sua profissão e credencial do órgão que representam;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem

comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer no interior da

assembleia, quer no exterior dela, até à distância de 500m;

d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.

4. As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só

podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
da
Lei Eleiroral

4 comentários:

  1. Parece-me que houve aqui algum excesso de zelo por parte do delegado do BE ou então não leu bem a Lei. É ou não o Professor Alberto Almeida candidato à Assembleia da República? Se é, então a sua presença em qualquer assembleia de voto está devidamente justificada conforme prevê o n.º1 do artigo 93.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, daí que, por aquilo que atrás se escreve não pareça haver qualquer justificação para mandar retirar da assembleia de voto um candidato. Se a presença não pode nem deve ser questionada, conforme decorre da Lei será que foi só pela bacaulhauzada? Que raio, tenham lá alguma calma que qualquer dia o bacalhau está em vias de extinção.

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  2. o bacalhau em vias de extinção em olhão?
    só se for fora do periodo eleitoral,pois o f. leal, tem uma frota de bacalhoeiros,na maior parte das mesas de voto do concelho de olhão.
    parece que quem hoje não pesca bacalhaus é a gracindinha, a presidenta da junta de freguesia dólhão,pois foi ameaçada de perder a licença de pesca.
    não percebo é o que faz o carro da gracindinha dentro da eslocola secindária f.f.lopes,onde decorrem as eleições,será que que a afluência às urnas era tanta que a presidenta não arranjou lugar para estacionar?

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  3. Uma simples pergunta: Quem é o O presidente da assembleia eleitoral de Olhão sabem ?

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  4. o prof. Alberto identificou-se como mandatario, o que era mentira, por esse motivo foi convidado a sair.
    se se tive-se identificado como candidato logicamente que ningem lhe diria nada.

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