Espaço criado pelo Somos Olhão! associação apartidária de cidadania activa e administrado por membros não suspensos, destinado ao acompanhamento das eleições legislativas (27.SET.) e autárqucas (11.OUT) pelos cidadãos na verificção do cumprimento da legalidade dos actos.
Todos os cidadãos que verifiquem irregularidade ou tenham dúvidas no decurso dos actos eleitorais que queiram ver aqui publicadas podem fazê-lo, mandando um mail para : somosolhao.eleicoes@blogger.com que ficará de imediato visível.
terça-feira, 6 de outubro de 2009
LEGISLAÇÃO AUTÁRQUICA
Exm.ºs Senhores
A fim de dar um pequeno contributo para o esclarecimento de algumas situações que poder ocorrer durante o desenrolar do acto eleitoral do próximo dia 11 de Outubro, aqui deixo, para já, algumas notas legislativas.
Acabaram-se as bacalhauzadas!
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
Artigo 125.º
Prresença de não eleitores
É proíbida a presença na assembleia de voto de não eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de respresentantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados (nos termos do art.º 126.º) e no exercício das suas funções.
É também hábito ver, junto ao local onde estão a decorrer as operações eleitorais, ou seja, a menos de 50 metros da assembleia de voto, candidatos e/ou outros que tentam influenciar o voto dos eleitores quando estes se dirigem à assembleia de voto para exercerem o seu dever cívico. Relativamente a esta matéria qualquer delegado de qualquer candidatura tem a obrigação de alertar o(s) presidente(s) de Mesa da assembleia de voto para que recorra à polícia para afastar esses "mosquitos" das imediações. Esta matéria está prevista nos artigos 102.º, 122.º e 123.º e qualquer cidadão e/ou delegado a elas pode recorrer.
A fim de dar um pequeno contributo para o esclarecimento de algumas situações que poder ocorrer durante o desenrolar do acto eleitoral do próximo dia 11 de Outubro, aqui deixo, para já, algumas notas legislativas.
Acabaram-se as bacalhauzadas!
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
Artigo 125.º
Prresença de não eleitores
É proíbida a presença na assembleia de voto de não eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de respresentantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados (nos termos do art.º 126.º) e no exercício das suas funções.
É também hábito ver, junto ao local onde estão a decorrer as operações eleitorais, ou seja, a menos de 50 metros da assembleia de voto, candidatos e/ou outros que tentam influenciar o voto dos eleitores quando estes se dirigem à assembleia de voto para exercerem o seu dever cívico. Relativamente a esta matéria qualquer delegado de qualquer candidatura tem a obrigação de alertar o(s) presidente(s) de Mesa da assembleia de voto para que recorra à polícia para afastar esses "mosquitos" das imediações. Esta matéria está prevista nos artigos 102.º, 122.º e 123.º e qualquer cidadão e/ou delegado a elas pode recorrer.
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