Espaço criado pelo Somos Olhão! associação apartidária de cidadania activa e administrado por membros não suspensos, destinado ao acompanhamento das eleições legislativas (27.SET.) e autárqucas (11.OUT) pelos cidadãos na verificção do cumprimento da legalidade dos actos.
Todos os cidadãos que verifiquem irregularidade ou tenham dúvidas no decurso dos actos eleitorais que queiram ver aqui publicadas podem fazê-lo, mandando um mail para : somosolhao.eleicoes@blogger.com que ficará de imediato visível.
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
QUANDO QUASE TODA A MAGISTRATURA TENTA AFIRMAR A SUA INDEPENDÊNCIA FACE AO PODER POLÍTICO, EM LOULÉ E, EM ESPECIAL EM OLHÃO, É ASSIM...
Se não visse, se não lesse não acreditava. F. Leal coloca, ostensivamente, no site da CMO um despacho do Procurador do Ministério Público do Tribunal de Loulé, com data de 24 de Setembro de 2009, informando o autarca olhanense do arquivamento dos autos pretensamente movidos pelo movimento de cidadania SOMOS OLHÃO. Mas que mentira descarada é esta? Francisco Leal está assim tão inseguro dos resultados eleitorais do próximo dia 11 de Outubro que recorre já a todos os meios para induzir em erro os olhanenses? Mas afinal que F. Leal é este? Vamos repor a verdade senhor presidente, só lhe fica bem seja quais forem as consequências, em nome da verdade e da transparência.
Há cerca de um ano atrás alguns membros do Movimento SOMOS OLHÃO tiveram uma reunião com o Procurador do Ministério Público do Tribunal de Loulé a quem procuraram sensibilizar relativamente às atitudes prepotentes da CMO e do seu presidente. Tal reunião não teve porém quaisquer consequências porque o dito Procurador do Ministério Público não pareceu muito preocupado com a situação denunciada mas prometeu abrir um inquérito. Entretanto, o Movimento SOMOS OLHÃO contactou os serviços da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos). Para quem não sabe a CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da Lei nº 46/2007 de 24 de Agosto (que revogou algumas das Leis existentes sobre esta informações do sector público e que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva Comunitária nº 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público. Diga-se ainda que este Organismo é composto por (artigo 26.º da Lei n.º46/2007 de 24 de Agosto):
a) Um Juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos das Regiões Autónomas;
f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados.
Achei necessário transcrever aqui a composição da CADA para que os eleitores percebam que esta é uma entidade credível e isenta na apreciação dos factos. Posta a questão direi, pois, que foi esta entidade que esclareceu o Movimento SOMOS OLHÃO sobre a forma como deveria expor e apresentar junto da CMO o seu pedido quanto aos documentos pretendidos. Foi assim que o dito Movimento deu início a todo este processo que esbarrou e culminou com a ausência de resposta da CMO ao pedido e que, mais tarde, deu origem à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, após detalhada análise da queixa formal, intimou a CMO a prestar ao Movimento SOMOS OLHÃO todas as informações e certidões que haviam sido pedidas. Nesse despacho (Proc.º n.º436/09.1 BELLE, de 17/07/2009) o Tribunal de Loulé para além de considerar que a CMO e o seu presidente incorreram em má fé por ter omitido elementos essenciais para a boa decisão da causa, condenou a CMO ao pagamento de uma multa no valor de 3Uc (art.º456.º CPC e art.º 27.º n.º1 e n.º3 do regulamento de custas processuais, aprovado pelo DL n.º34/2008, de 26/02. Mas nem assim a CMO cumpriu a decisão daquele tribunal e recorreu da decisão, recurso esse que ainda não foi apreciado. Espero que assim fique definitivamente esclarecido este assunto, significando isto que, o que o presidente da câmara F. Leal colocou no site da CMO nada tem a ver com isto, o que só prova que o Procurador do Ministério Público do tribunal de Loulé contribuiu, de forma negligente ou deliberada, para ajudar F. Leal em plena campanha eleitoral com este despacho que nada tem a ver com o assunto objecto formal da queixa, a qual já foi objecto de decisão pelo competente Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, e que só serviu para que F. Leal tentasse, uma vez mais desviar as atenções dos cidadãos, atacar o SO, como se viu por alguns comentários, de quem nada percebe do assunto, mentindo descaradamente como se para a sua eleição fosse necessário recorrer à mentira e à desorientação da maioria dos cidadãos votantes que já sobrecarregados e demasiado preocupados com os problemas do seu dia a dia não podem acompanhar estes assuntos com mais atenção. Quanto ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Loulé que fez este despacho em plena campanha eleitoral deveria ser objecto de um processo de denúncia junto de quem de direito para apuramento de responsabilidades e interferência de um membro de um órgão de soberania que nos termos da Constituição da República Portuguesa se quer isento mas que aqui não o pareceu ser. Como se diz em política: "À mulher de César não basta ser séria, tem que parecê-lo". E F. Leal não precisa de recorrer à mentira para alcançar o seu objectivo, bastar-lhe-ia regressar às origens, o que parece ser bastante mais difícil com os vícios, entretanto, adquiridos.
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